Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 249.º
Trabalhadores em situação de licença

1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração mantêm-se nessa situação, sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho