Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Poder disciplinar

O empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho