Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Desistência

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n.º 1, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto