Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Requisitos gerais da apresentação

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:
a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
b) Declaração de candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por 'elementos de identificação' os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.
4 - A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;
b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.
5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;
b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 8;
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.
6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.
8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.
9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.
10 - As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.
12 - As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º
13 - O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02 de Maio