Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 95.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao governador civil, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto