Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto