Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 3/2006, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respectivos proponentes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto