Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 3/2006, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Listas de candidaturas

As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto