Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/99, DE 22 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 50.º
Prevalência

1 - O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
2 - Os dirigentes dos serviços ou organismos mencionados no número anterior, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril