Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 29.º
(Subvenção em caso de incapacidade)

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50/prct. do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril