Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Suspensão da subvenção mensal vitalícia)

1 - A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 - A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Membro do Governo;
d) Deputado;
e) Juiz do Tribunal Constitucional;
f) Provedor de Justiça;
g) Ministro da República para as regiões autónomas;
h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Alto-comissário contra a Corrupção;
l) Procurador-geral da República;
m) Presidente do Tribunal de Contas;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;
o) Governador ou vice-governador civil;
p) Membro do Conselho de Comunicação Social;
q) Embaixador;
r) Presidente de câmara municipal;
s) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;
t) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.
3 - A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto