Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Suspensão da subvenção mensal vitalícia)

1 - A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 - A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Membro do Governo;
d) Deputado;
e) Juiz do Tribunal Constitucional;
f) Provedor de Justiça;
g) Ministro da República para as regiões autónomas;
h) Governador do território de Macau;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;
l) Governador ou vice-governador civil;
m) Embaixador;
n) Presidente de câmara municipal;
o) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;
p) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril