Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 22.º
(Residência oficial)

Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a residência oficial.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto