Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 19.º
(Direito de opção)

1 - Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
2 - No caso de opção, os deputados não tem direito às ajudas de custo previstas no artigo 17.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril