Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 17.º
(Ajudas de custo)

1 - Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais um dia por semana.
2 - Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a um terço da ajuda de custo fixada para a categoria A da função pública.
3 - Os deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até 2 dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.
4 - Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria A da função pública.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/87, de 01 de Junho