Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 16.º
(Remunerações dos deputados)

1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados tem direito a um abono para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10, até ao máximo de 4.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento.
6 - Os deputados referidos nos n.os 2 a 5 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril