Legislação
LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 14.º
Nulidade e inibições
A infracção ao diposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.º 2 do artigo 9.º, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto