Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Regime aplicável após cessação de funções

Os titulares de cargos políticos não podem exercer pelo período de um ano, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, e desde que, no período do respectivo mandato:
a) Tenham sido objecto de operações de privatização; ou
b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto