Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Titulares de altos cargos públicos

1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designada por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;
c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
2 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/96, de 18 de Abril