Legislação   DECRETO-LEI N.º 62/2004, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo único
Alterações ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação, para os casos de morte ou lesão corporal grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação.
3 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de um quarto da alçada da relação por cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, haverá igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o montante correspondente à alçada da relação.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 423/91, 30 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 9 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março