Legislação   LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Disposições finais

1 - O direito previsto no artigo 19.º aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor na presente lei.
2 - O disposto no artigo 18.º aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/87, de 30 de Junho