Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço

1 - Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 18.º pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.
2 - As contribuições a que se refere o número anterior são calculadas por aplicação da taxa definida em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12 meses válidos para a bonificação.
3 - A taxa a estabelecer nos termos do número anterior será igual à parcela das contribuições devidas para o regime geral de segurança social correspondente, em termos actuariais, ao financiamento das pensões de invalidez, velhice e morte.
4 - O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação deve ser apresentado, e o correspondente pagamento de contribuições deve estar acordado, até à entrega do requerimento da respectiva pensão de invalidez ou velhice.
5 - No caso de o pagamento das contribuições correspondentes à bonificação se efectuar em prestações, tal facto não impede a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se reunir as condições exigidas, mas tal pagamento só produzirá todos os seus efeitos a partir do momento em que se encontre liquidada a totalidade das contribuições referentes ao período de bonificação invocado, circunstância que dá lugar ao recálculo do valor da pensão.
6 - Caso o eleito local tenha falecido sem ter requerido a contagem do período invocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por morte fazê-lo por ocasião da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do prévio pagamento das contribuições acrescidas a que se referem os números anteriores.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 11/91, de 17 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/91, de 17 de Maio