Legislação   LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.
2 - Os eleitos que beneficiem do regime do número anterior têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime adequado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/87, de 30 de Junho