Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Segurança social

1 - Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
2 - Sempre que ocorra a opção prevista no número anterior, compete às respectivas câmaras municipais satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.
3 - Sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/91, de 17 de Maio