Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Senhas de presença

1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam.
2 - O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2/prct. para os vereadores e 1/prct. para os membros da assembleia municipal e comissões do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.
3 – (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/96, de 18 de Abril