Legislação   LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Senhas de presença

1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam.
2 - O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2/prct. para os vereadores e 1/prct. para os membros da assembleia municipal e comissões do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.
3 - Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária, respectivamente, de 7/prct. e 5/prct. da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/87, de 30 de Junho