Legislação
LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto