Legislação   LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/87, de 30 de Junho