Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 10.º
(Período transitório)

1 - Após a publicação da lei de criação do novo município, caberá à comissão referida no n.º 3 do artigo 7.º viabilizar a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e de responsabilidades, dentro dos critérios orientadores definidos no artigo seguinte, mas sem prejuízo do que sobre as mesmas matérias se disponha especialmente na lei de criação.
2 - Os documentos elaborados pela comissão nos termos deste artigo deverão ficar concluídos nos 60 dias seguintes à publicação da lei de criação e serão objecto de aprovação pelas câmaras municipais e pela comissão instaladora do novo município.
3 - A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei que o criar, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento instruído com os documentos referidos no número anterior.
4 - Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.º 2 deste artigo.
5 - Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro