Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/2014, DE 14 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores e titulares de cargos de direção

1 - Os trabalhadores da AMT exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
2 - Os titulares de cargos de direção da AMT exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A compensação por cessação de funções, aplicável por força do disposto no número anterior, não se aplica nas seguintes situações:
a) Caducidade do contrato de trabalho a termo;
b) Cessação de comissão de serviço, quando o trabalhador regresse ao lugar de origem;
c) Cessação de funções por iniciativa da AMT.
4 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
5 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de Maio