Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 96/2014, DE 05 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Funcionamento do RENTEV

1 - O RENTEV é operacionalizado através de um sistema de informação próprio, que garante o registo, alteração, cancelamento, caducidade e consulta das diretivas antecipadas de vontade e das procurações de cuidados de saúde.
2 - O ACES e a ULS, EPE asseguram a receção, registo, organização e atualização da informação constante das diretivas antecipadas de vontade e das procurações de cuidados de saúde no RENTEV e no arquivo físico.
3 - Para efeitos dos disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, considera-se funcionário devidamente habilitado do RENTEV os responsáveis pelo tratamento da informação referida no número anterior, os quais são expressamente designados por despacho do Diretor Executivo dos ACES e do Conselho de Administração das ULS, EPE respetivos, dentro da organização interna dos respetivos serviços, competindo-lhes assegurar a observância da qualidade dos dados, nomeadamente as condições de segurança e confidencialidade.
4 - As pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior, bem como todos aqueles que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados no âmbito do RENTEV, ficam obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
5 - O RENTEV disponibiliza a informação constante das diretivas antecipadas de vontade e das procurações de cuidados de saúde na Plataforma de Dados de Saúde, que depois a disponibiliza, mediante acesso reservado, aos profissionais de saúde e aos utentes, através do Portal do Profissional e do Portal do Utente.
6 - O acesso ao RENTEV por profissionais de instituições de saúde não pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde é efetuado mediante a introdução da palavra-passe individual do médico, validada através do sistema de requisição de vinhetas pessoais, e leitura do número do cartão do cidadão do utente.
7 - Cada acesso à informação do RENTEV, efetuado nos termos dos números anteriores, é automaticamente notificado ao outorgante da diretiva antecipada de vontade e, caso exista, ao seu procurador de cuidados de saúde, desde que os respetivos endereços eletrónicos tenham sido previamente inseridos no RENTEV.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 96/2014, de 05 de Maio