Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 96/2014, DE 05 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Consulta do RENTEV

1 - O médico responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade verifica a existência de documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV, mediante consulta no Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde.
2 - O outorgante do documento de diretivas antecipadas de vontade ou de procuração de cuidados de saúde, ou o seu procurador de cuidados de saúde, podem consultar, através do Portal do Utente da Plataforma de Dados da Saúde, os documentos constantes do RENTEV, podendo ainda solicitar ao RENTEV, através do ACES ou da ULS, EPE da respetiva área geográfica, a qualquer momento, por escrito e por meio que garanta a sua receção, a consulta ou a entrega de cópia das diretivas antecipadas de vontade e da procuração de cuidados de saúde.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 96/2014, de 05 de Maio