Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 320-C/2000, DE 15 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Aditamento do artigo 160.º-A
Ao Código de Processo Penal é aditado o artigo 160.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 160.º-A.º
[...]
1 - As perícias referidas nos artigos 152.º, 159.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro