Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de Março