Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Divulgação de decisões condenatórias
1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento, designadamente nos respetivos sítios na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto, salvo se essa divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação prevista nos números anteriores não contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de Março