Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de Março