Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 472.º
Obrigações perante a Comissão Europeia
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 75.º e 76.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e 67.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, compete à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., elaborar e remeter à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços e um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes devem remeter às entidades competentes, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos referidos relatórios, conforme modelo aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, compete ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., comunicar até 30 de Setembro de cada ano, à Comissão Europeia, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a compilação de todas as decisões que tenham transitado em julgado no ano anterior em que seja afastado o efeito da anulação do contrato nos termos permitidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 283.º-A, acompanhadas da respectiva fundamentação.
4 - É obrigatória a comunicação das decisões referidas no número anterior, bem como da respectiva fundamentação, por via electrónica, ao portal da Internet dedicado aos contratos públicos, em termos a regular por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e das obras públicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho