Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 465.º
Obrigação de comunicação
1 - É obrigatória a publicitação, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da execução, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Para cumprimento do dever referido no número anterior, devem utilizar-se meios eletrónicos, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho