Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 465.º
Obrigação de comunicação
É obrigatória a publicitação, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/2009, de 02 de Outubro