Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 462.º
Cobrança das coimas
1 - O produto das coimas reverte em 60 para os cofres do Estado, em 30 para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante o caso, e em 10 para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro