Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 455.º
Restrição do âmbito de aplicação
1 - Caso o objecto do contrato a celebrar ou celebrado abranja prestações típicas do contrato de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões, o regime contra-ordenacional aplicável consta do regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, não sendo aplicável o disposto nos artigos seguintes, salvo remissão expressa consagrada no referido decreto-lei.
2 - As entidades adjudicantes, os donos de obra ou os concessionários devem participar ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., logo que tomem conhecimento da sua ocorrência, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação prevista no decreto-lei referido no número anterior e na demais legislação especificamente aplicável à actividade de construção, bem como todas as ocorrências que sejam passíveis de registo nos termos do mesmo diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho