Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 454.º
Serviços complementares

1 - São serviços complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato.
2 - Quando os serviços complementares resultem de circunstâncias não previstas, pode o contraente público ordenar a sua execução ao cocontratante desde que:
a) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos;
b) O preço desses serviços, incluindo o de anteriores serviços complementares igualmente decorrentes de circunstâncias não previstas, não exceda 10 /prct. do preço contratual; e
c) O somatório do preço contratual com o preço atribuído aos serviços complementares não exceda os limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, quando o procedimento adotado tenha sido o concurso público ou o limitado por prévia qualificação sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o procedimento adotado tenha sido a consulta prévia, ou na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o procedimento adotado tenha sido o ajuste direto;
d) (Revogada.)
3 - Quando os serviços complementares resultem de circunstâncias imprevisíveis, ou que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, pode o contraente público ordenar a sua execução ao cocontratante desde que:
a) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos; e
b) O preço desses serviços, incluindo o de anteriores serviços complementares igualmente decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, não exceda 40 /prct. do preço contratual.
4 - (Revogado.)
5 - Caso não se verifique alguma das condições previstas no n.º 2, os serviços complementares devem ser objeto de contrato celebrado na sequência de procedimento adotado nos termos do disposto no título i da parte ii.
6 - Aos serviços complementares e aos serviços a menos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 371.º a 375.º e 379.º a 381.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto