Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 377.º
Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões
1 - À fixação do preço e do prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é aplicável o disposto no artigo 373.º
2 - A execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões pode dar lugar à prorrogação do prazo de execução da obra, nos termos do disposto no artigo 374.º, quando se trate de:
a) Erros e omissões detetados pelos interessados na fase de formação do contrato, mas que não tenham sido aceites pelo dono da obra;
b) Erros e omissões que, ainda que atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas, não pudessem ter sido detetados na fase de formação do contrato, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
c) Erros e omissões que tenham sido oportunamente detectados na fase de execução do contrato, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo seguinte.
d) Erros e omissões referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro