Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 357.º
Plano final de consignação
1 - O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
2 - O plano final da consignação deve ser imediatamente comunicado pelo dono da obra ao empreiteiro, bem como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro