Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 319.º
Autorização à cessão e à subcontratação pelo co-contratante na fase de execução
1 - A cessão da posição contratual e a subcontratação no decurso da execução do contrato carecem de autorização do contraente público.
2 - Para efeitos da autorização do contraente público, o co-contratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão e da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no n.º 2, na alínea a) e na primeira parte da alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior, respectivamente.
3 - O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do co-contratante no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, desde que regularmente instruída.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro