Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 253.º
Procedimento de formação dos acordos quadro
1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, à escolha do procedimento para a formação de um acordo quadro e à respectiva tramitação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no título i, nos capítulos II a XIII do título II e no título III da parte II do presente Código.
2 - A escolha do procedimento de formação do acordo quadro nos termos do disposto nos artigos 19.º a 21.º só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior aos valores referidos naqueles artigos, consoante o caso.
3 - Do alvará ou do título de registo a apresentar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º apenas são relevantes as categorias e as subcategorias, independentemente das respectivas classes.
4 - O programa do procedimento de formação de acordos quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve indicar o número de propostas a adjudicar.
5 - Para os efeitos da celebração de acordos quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser adjudicadas, pelo menos, as propostas ordenadas nos três primeiros lugares, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro