Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 241.º
Versões iniciais de proposta
1 - Os interessados podem apresentar as respectivas versões iniciais de proposta desde a publicitação da instituição do sistema até ao prazo fixado para o efeito no anúncio simplificado previsto no artigo seguinte.
2 - Até ao termo do prazo para a sua apresentação em versão definitiva, fixado no convite previsto no artigo 243.º, as versões iniciais de proposta podem ser continuamente alteradas.
3 - No prazo de 15 dias a contar da recepção no sistema da versão inicial de proposta, bem como de cada alteração da mesma, a entidade adjudicante notifica o respectivo apresentante da sua aceitação ou rejeição.
4 - São rejeitadas as propostas, tanto na versão inicial como na versão alterada, sempre que os respectivos atributos, termos ou condições violem o caderno de encargos.
5 - Consideram-se rejeitadas as propostas, tanto na versão inicial como na versão alterada, relativamente às quais a entidade adjudicante não proceda à notificação prevista no n.º 3.
6 - São admitidos no sistema todos os interessados que apresentem uma versão inicial de proposta, ou uma versão alterada da mesma, que não seja rejeitada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro