Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 240.º
Peças do procedimento
1 - Para além do disposto no artigo 132.º, o programa do procedimento deve ainda:
a) Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados;
b) Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento electrónico utilizado, as modalidades e os aspectos técnicos de ligação ao sistema;
c) Indicar o modo de apresentação das propostas.
2 - O programa do procedimento deve indicar os eventuais factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, bem como o valor dos respectivos coeficientes de ponderação, não sendo, porém, necessário um modelo de avaliação das propostas.
3 - As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro