Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 239.º
Instituição do sistema
1 - A decisão de instituir um sistema de aquisição dinâmico cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser feita em simultâneo com a decisão de escolha do procedimento.
2 - A escolha do procedimento nos termos do disposto no artigo 20.º só permite a celebração de contratos ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico enquanto o somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior aos valores referidos naquele artigo.
3 - A entidade adjudicante não pode instituir um sistema de aquisição dinâmico de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
4 - Não podem ser cobradas aos interessados ou aos concorrentes quaisquer despesas relacionadas com a instituição ou a operatividade do sistema.
5 - A instituição de um sistema de aquisição dinâmico rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes e seja com eles compatível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro