Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 115.º
Convite
1 - O programa do procedimento de ajuste directo é substituído pelo convite à apresentação de proposta, o qual deve indicar:
a) A entidade adjudicante;
b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
c) O fundamento da escolha do ajuste directo, quando seja feita ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 27.º e 31.º a 33.º;
d) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
e) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
f) O prazo para a apresentação da proposta;
g) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º;
h) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
i) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º
2 - Quando for convidada a apresentar proposta mais de uma entidade, o convite deve também indicar:
a) Se as propostas apresentadas serão objecto de negociação e, em caso afirmativo:
i) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos;
b) O critério de adjudicação e os eventuais factores e subfactores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo de avaliação das propostas.
3 - O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
4 - O convite deve ser formulado por escrito e acompanhado do caderno de encargos, podendo ser entregue directamente ou enviado por correio ou ainda por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, devendo a entrega ou o envio ocorrer simultaneamente quando for convidada a apresentar proposta mais de uma entidade.
5 - Quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:
a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efectuada no âmbito do concurso de concepção;
b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de concepção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro